terça-feira, 25 de maio de 2021

Subordinação estrutural entre trabalhador e empresa não leva a vínculo de emprego

 Para que seja reconhecido o vínculo empregatício entre uma empresa e um trabalhador, é necessário que exista a subordinação jurídica, e não apenas a mera subordinação estrutural. Esse entendimento foi adotado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego entre um corretor de imóveis e duas empresas, uma do Rio de Janeiro e outra de Vitória.

De acordo com o colegiado, o fato de as empresas estabelecerem diretrizes ao trabalhador e aferirem resultados não implicou a existência de subordinação jurídica.

De 2011 a 2013, o corretor de imóveis prestou serviços para a Brasil Brokers Participações S.A., do Rio, que assumiu o controle acionário da Sardenberg Consultoria Imobiliária Ltda., de Vitória. Ele relatou na reclamação trabalhista que sempre foi profissional exclusivo do grupo e que somente podia efetuar vendas permitidas pela empresa mediante o contrato de parceria com as construtoras e imóveis cadastrados pela Brokers.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) reconheceram o vínculo. Segundo a corte capixaba, ficou demonstrado que havia subordinação estrutural, pois o corretor estava sob as ordens diretas de um gerente, ao qual deveria reportar quando precisava se ausentar do plantão de vendas. O TRT considerou presente também a pessoalidade, mesmo com a possibilidade de o corretor ser substituído por outro.

No recurso de revista ao TST, as empresas sustentaram que o profissional prestava serviços na condição de autônomo e podia dispor de seu tempo e fazer parcerias, sem qualquer exclusividade. Acrescentaram que em nenhum momento ele esteve subordinado direta ou indiretamente a qualquer pessoa da empresa e que não havia ingerência ou fiscalização.

O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, observou que os elementos caracterizadores do vínculo de emprego são os previstos no artigo 3º da CLT. "Assim, a relação de emprego estará presente quando comprovada a não eventualidade dos serviços prestados, a pessoalidade do trabalhador contratado, a subordinação jurídica e a onerosidade. Ausente um desses requisitos, não há vínculo de emprego, e, sim, relação de trabalho", explicou ele.

Segundo o relator, o fato de as imobiliárias estabelecerem diretrizes e cobrarem resultados não caracteriza a subordinação jurídica. "Todo trabalhador se submete, de alguma forma, à dinâmica empresarial de quem contrata seus serviços, pois a empresa é a beneficiária final dos serviços prestados. Assim, ela pode perfeitamente supervisionar e determinar a forma de execução das atividades".

O ministro ressaltou que, para a configuração da subordinação jurídica, é necessária a presença de todos os elementos que compõem o poder hierárquico do empregador: os poderes diretivo, fiscalizatório, regulamentar e disciplinar. "Sem a convergência concreta de todos esses elementos, não há subordinação jurídica e, por conseguinte, relação de emprego". A decisão foi unânime.

Fonte - Conjur 

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