quarta-feira, 15 de junho de 2011

Tributário: Alíquota zero do PIS e da COFINS

A instituição do regime não-cumulativo de PIS e COFINS e a cobrança na importação de bens, com alíquotas elevadas, criou dificuldades para sobrevivência de algumas atividades.

A redução das alíquotas para zero foi a solução encontrada. No regime monofásico, na fase posterior de comercialização é utilizada a alíquota zero porque as duas contribuições foram pagas com alíquotas elevadas pelas empresas industriais, como ocorre com os combustíveis, veículos, remédios etc.

Com exceção das reduções de alíquotas do regime semi-monofásico que são muitas, a seguir são mencionados alguns decretos e leis que reduziram para zero as alíquotas de PIS e COFINS, algumas reduções aplicáveis somente para o regime não-cumulativo. Para verificar se o bem está enquadrado na redução é necessário verificar a lei ou o decreto porque, na maioria das reduções, depende da classificação fiscal da NCM ou TIPI.

As reduções das alíquotas para zero:

I - Lei nº 10.865, de 2004, arts. 8º e 38, alterados pelas Leis nºs 10.925, de 2004, 11.033, de 2004, 11.196, de 2005, e 11.727, de 2008, art. 6º: importação e comercialização de livros, comercialização de produtos hortículas, frutas e ovos etc.;

II - Lei nº 10.996, de 2004, art.2º: vendas para a Zona Franca de Manaus;

         III - Decreto nº 6.426, de 2008: importação e comercialização de produtos químicos e farmacêuticos elencados;

IV - Decreto nº 5.442, de 2005: receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo;

         V - Decreto nº 5.171, de 2004, alterado pelo Decreto nº 5.286, de 2004: importação e comercialização de peças para embarcações, papel para jornal, papeis, produtos para indústria cinematográfica, audiovisual e radiodifusão, aeronaves e suas partes e peças etc. Vide o § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865, de      2004;

         VI - Decreto nº 5.630, de 2005, e Decreto nº 6.461, de 2008: importação e comercialização de adubos, fertilizantes, defensivos agropecuários, sementes, mudas, corretivo de solo, feijão, arroz, farinha, leite em pó etc.

         VII - Lei nº 11.484, de 2007, art. 3º e Decreto nº 6.233, de 2007, IN nº 852, de     2008: receita da venda de máquinas e equipamentos adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do PADIS e incidentes na importação de máquinas e equipamentos pela beneficiária do PADIS;

         VIII - Lei nº 11.484, de 2007, art. 4º: receita da venda de eletrônicos semicondutores, mostradores de informação e projetos (design) pelas    empresas beneficiárias do PADIS;

         IX - Lei nº 11.484, de 2007, arts. 14 e 15 e Decreto nº 6.234, de 2007, IN nº 853, de 2008: receitas de vendas de máquinas e equipamentos adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do PATVD e receitas de vendas de equipamentos transmissores por empresa beneficiária do PATVD;

         X - Decreto nº 6.633, de 2008: veículos e embarcações novos adquiridos pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal para transporte escolar de educação básica pública;

XI - Decreto 6.426/2008: receita da venda e importação de diversos produtos químicos;

XII - Lei 11.774/2008, art. 3º: receita de venda de materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro;

XIII - Lei 11.774/2008, art. 3º: receita de venda de produtos classificados na posição 87.13 da NCM;

XIV - Lei 11.774/2008, art. 6º: receita de vendas de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, destinados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica com as atividades elencadas nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 11.484, de 2007 (beneficiária do PADIS);

XV - Lei nº 11.787, de 2008, art. 1º: receita de venda de trigo e farinha de trigo.

Fonte - VALOR TRIBUTÁRIO


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