segunda-feira, 13 de junho de 2011

Tributátio: Suspensão do PIS e da COFINS

Várias leis instituíram a figura da suspensão da exigência de PIS e COFINS sobre as receitas das vendas de bens, entre elas:

         I - Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º: produtos in natura de origem vegetal de cerealista nas condições elencadas;
 
II - Lei nº 10.925, de 2004, § 3º do art. 15 na redação do art. 29 da Lei nº 11.051, de 2004: produtos in natura de origem vegetal das pessoas jurídicas rurais ou cooperativas agroindustriais:
        
III - Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, Decreto nº 6.127, de 2007 e IN nº 773, de 28-08-07: material de embalagem para exportação;
        
IV - Lei nº 11.196, de 2005, art. 48: desperdícios, resíduos ou aparas;
        
V - Lei nº 11.196, de 2005, art. 55 e Decreto nº 5.881, de 2006: receita da venda ou importação de máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de papeis para jornais ou periódicos;
 
VI -  Lei nº 11.196, de 2005, art. 55: venda de máquinas e equipamentos    utilizados na fabricação de papeis destinados à impressão de jornais ou de papeis classificados nos códigos da TIPI elencados, destinados à impressão de periódicos, será efetuada com suspensão de PIS e COFINS, quando os  referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica industrial para incorporação ao seu ativo imobilizado, desde que observadas as condições do art. 55 e seus parágrafos;
        
VII - Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º e Decretos nºs 6.144 e 6.167, de 2007: venda ou importação de máquinas e equipamentos e materiais de construção utilizados em obras de infra-estrutura (incentivo para o REIDI);
        
VIII - Lei n º 11.488, de 2007, art. 4º e Decretos nºs 6.144 e 6.167, de 2007: venda ou importação de serviços destinados a obras de infra-estrutura (incentivo para o REIDI);
        
IX - Lei nº 11.727, de 2008, art. 4º: receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infra-estrutura contratado por beneficiário do REIDI;
        
X - Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, e Lei nº 11.488, de 2007, art. 31: receitas de frete contratado nas condições elencadas;
        
XI - Lei nº 11.033, de 2004, art. 14 e Lei nº 11.726, de 2008, art. 1º: venda de máquinas e outros bens para beneficiária do REPORTO ou importação por esta;
        
XII - Lei nº 11.727, de 2008, art. 11: venda de cana-de-açúcar para produtora de álcool no regime não-cumulativo;
 
XIII - Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º: importação e aquisição de bens e serviços por empresa autorizada a operar em ZPE;
 
XIV - Lei 11.774/2008, art. 2º: receita de venda de óleo combustível elencado, destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, para pessoa jurídica previamente habilitada, nos termos e condições         a serem fixados pela Receita Federal;
        
XV - Lei 11.774/2008, art.3º: receitas de fretes, bem como as receitas auferidas pelo operador de transporte multimodal, relativas a frete contratado pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora, no mercado interno para o transporte dentro do território nacional de matérias-primas e produtos destinados a pessoa jurídica preponderantemente exportadora;
        
XVI - Lei 11.774/2008, art. 5º: receita de venda, quando adquiridos pelos beneficiários do REPORTO, em relação aos bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, relacionados ao Poder Executivo. O art. 5º estendeu os benefícios do REPORTO.
 
IN SRF 660/2006, de 17-07-06, dispõe sobre a suspensão da incidência de PIS e COFINS sobre a receita da venda de produtos agropecuários. Instrução Normativa SRF 675/2006, de 14-09-06, dispõe sobre a suspensão de PIS e COFINS de que trata o art. 55 da Lei nº 11.196, de 2005.
 
VENDA DE MEDICAMENTOS PELAS FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO – ALÍQUOTA ZERO
 
A Solução de Consulta nº 98 da 4ª RF (DOU de 24-01-05) diz que as receitas de venda direta ao consumidor dos produtos elencados no art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000, adquiridos no mercado interno e manipulados em farmácia mediante receita médica, sujeitam-se à alíquota zero de PIS e COFINS.
 
Fonte - VALOR TRIBUTÁRIO

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