Até que haja solução em lei, a correção dos depósitos recursais e de dívida trabalhista deverá ser feita pelo IPCA-E na fase pré-judicial, assim como ocorre nas condenações cíveis em geral. A partir da citação, deve incidir a taxa Selic.
O entendimento é do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, relator de quatro ações que discutem o tema. O ministro foi o único a votar nesta quarta-feira (26/8) e a sessão será retomada amanhã.
Em extenso voto, o ministro reforçou seu entendimento de que o Tribunal Superior do Trabalho não tinha base legal para decidir pela aplicação do IPCA-E para correção dos débitos trabalhistas. Ele entende também que o tribunal trabalhista interpretou erroneamente os precedentes do Supremo, que não havia em momento algum declarado a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR).
Para ele, a solução para o tema não pode ser buscada com reflexão abstrata. "De nada vale declararmos a TR constitucional ou inconstitucional sem que nós enfrentemos a discussão subsequente. (...) Se a TR não é um índice adequado para a correção dos créditos trabalhistas, como essa lacuna deve ser acatada pelo intérprete?", questionou.
Além disso, enquanto não há deliberação do Congresso sobre a matéria, o ministro afirmou que o papel do Supremo é o de estabelecer quais dos três cenários é constitucional. "Não basta afastar a TR, é preciso dizer qual é o índice [a ser seguido]", explicou.
Ele entendeu que, no lugar da TR, deve ser usado o mesmo critério de juros e correção monetária das condenações cíveis em geral, conforme prevê o artigo 406 do Código Civil: "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".
O ministro também fixou os seguintes marcos jurídicos:
- Todos aqueles pagamentos realizados utilizando a TR, IPCA-E ou qualquer outro índice, no tempo e modo oportuno de forma judicial ou extrajudicial, inclusive os depósitos judiciais e juros de mora de 1% ao mês, são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão;
- Aos processos em curso que estejam sobrestados ou em fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, devem ter aplicação de forma retroativa da taxa Selic, juros e correção monetária sob pena de alegação de futura inexigibilidade.
E também aproveitou para sugerir à Advocacia-Geral da União que dê seguimento à harmonização do que chamou de "sopa de letras dos índices".
Elas buscam a declaração de constitucionalidade dos dispositivos que preveem o uso da TR: artigos 879, parágrafo 7º, e 899, parágrafo 4º, da CLT, com a redação dada pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017); e do artigo 39, caput e parágrafo 1º, da lei de desindexação da Economia (Lei 8.177/91).
Também foi apensado para julgamento em conjunto duas ADIs que tratam do mesmo tema. Nas ações, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) alega que os dispositivos violam a proteção do trabalho e do salário do trabalhador.
Embora os julgados do STF se referissem a casos de precatórios, a corte trabalhista, na ocasião, declarou a inconstitucionalidade "por arrastamento" da incidência de TR sobre débitos trabalhistas.
A reforma trabalhista de 2017 acrescentou novo capítulo à história, porque passou a determinar o uso da TR (no parágrafo 7º do artigo 879 da CLT, por exemplo). No ano passado, mais reviravolta: a MP 905 restabeleceu o IPCA-E. Mas ela foi revogada pela MP 955, de abril desde ano.
Dois meses depois, em junho, Gilmar concedeu liminar para suspender o julgamento de todos os processos em tramitação na Justiça do Trabalho que discutam os índices de correção.
Fonte - Conjur
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