quarta-feira, 12 de agosto de 2020

Se um dos réus não assinou eleição de foro, vale a escolha do autor da ação, diz STJ

 Havendo mais de um réu, a demanda pode ser ajuizada no foro de domicílio de qualquer um deles, ainda que exista, perante um deles, cláusula de eleição de foro. Prevalece a regra geral, de acordo com o Código de Processo Civil.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu embargos de divergência com efeitos infringentes para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que fazia prevalecer o foro eleito por cláusula contratual.

Trata-se de ação declaratória cumulada com reparação de danos morais e materiais ajuizada por uma concessionária de veículos, para obter indenização por conta da rescisão do contrato de concessão comercial com a Volkswagen do Brasil. Este contrato tem cláusula de foro, definindo que eventuais demandas devem tramitar em São Paulo.

A concessionária, no entanto, processou em conjunto o Banco Volkswagen, com o qual não há cláusula de eleição de foro. Por isso, a demanda foi ajuizada em Recife. Em primeira e segunda instância, a justiça pernambucana fez prevalecer a cláusula contratual, declarando como foro competente a Justiça estadual paulista.

Em embargos de declaração, a 4ª Turma corrigiu o entendimento para adequá-lo à jurisprudência do STJ, segundo a qual prevalece artigo 94, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil de 1973. Na edição 2015 do código, vigente atualmente, a regra está no parágrafo 4º do artigo 46.

Diz a norma: "havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor". Para o relator, ministro Raul Araújo, essa cláusula se aplica ainda que exista, perante um deles, cláusula de eleição de foro.

Entendimento extra


Em voto-vista, o ministro Luís Felipe Salomão acompanhou entendimento do relator e acrescentou fundamento segundo o qual não existe interesse de agir para exceção de incompetência proposta por réu que se opõe à opção feita pelo autor em ajuizar a ação em seu domicílio.

Ou seja, quando o autor da ação escolhe o domicílio de um dos réus para ajuizar a ação, não cabe ao réu cujo domicílio foi escolhido contestar a escolha. 

"Deve ser assinalado que os instrumentos contratuais que materializam as relações jurídicas, elegem foro jurisdicional como forma de beneficiar as partes proponentes, porquanto o local escolhido é onde, geralmente, possuem representação comercial", afirmou o ministro Luís Felipe Salomão.

Fonte - Conjur

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